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19 DE MARÇO DE 2019

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informação prevista no número anterior, ou adiar a respetiva divulgação.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às medidas e aos

instrumentos macroprudenciais implementados pelas autoridades de supervisão.

Artigo 30.º

Representação

1 – O Governador do Banco de Portugal representa a autoridade macroprudencial nacional junto de outras

entidades, organismos e fóruns nacionais e internacionais em matéria macroprudencial, competindo-lhe,

designadamente, a participação com direito de voto no Conselho Geral do Comité Europeu do Risco

Sistémico.

2 – A representação das autoridades de supervisão, sem direito de voto, no Conselho Geral do Comité

Europeu do Risco Sistémico, é decidida pelo conselho de administração do CNSF.

3 – Compete ao Governador do Banco de Portugal solicitar ao membro do Governo responsável pela área

das finanças a convocação do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

CAPÍTULO IV

Composição, competências e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Órgãos

São órgãos do CNSF:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de auditoria;

c) A comissão de ética.

Artigo 32.º

Quórum e regras de deliberação

1 – Os órgãos colegiais do CNSF só podem deliberar validamente com a presença mínima de dois terços

dos seus membros.

2 – Nas votações não há abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

3 – De todas as reuniões dos órgãos do CNSF são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os

membros presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.

Artigo 33.º

Designação e estatuto

1 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de administração é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 27.º, nos n.os 2 a 14 do artigo 33.º e nos artigos 40.º a 40.º-C da Lei Orgânica

do Banco de Portugal.

2 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de auditoria é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.