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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 39.º

Competências do administrador executivo

1 – Compete ao administrador executivo:

a) Representar o CNSF e assegurar as relações com outras entidades, quando designado pelo conselho

de administração;

b) Organizar as reuniões do conselho de administração e preparar as respetivas deliberações;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;

d) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços do CNSF, assegurando o seu adequado funcionamento;

e) Tomar as decisões de gestão corrente do CNSF, não respeitantes à prossecução de atribuições do

mesmo, que, por motivo de urgência, não possam aguardar a reunião do conselho de administração, devendo

tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas por lei ou em regulamento interno.

2 – O administrador executivo deve exercer as suas competências na prossecução das atribuições do

CNSF, não podendo ter vínculo ou relação contratual com as autoridades de supervisão.

SECÇÃO III

Conselho de auditoria

Artigo 40.º

Função

O conselho de auditoria é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial do CNSF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses

domínios.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – O conselho de auditoria reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, sem

prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 42.º

Competências

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do CNSF;

b) Dar parecer sobre o orçamento anual do CNSF, e suas revisões e alterações, bem como sobre os

planos de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por

revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas;

d) Dar parecer sobre regulamentos que disponham sobre taxas devidas ao CNSF;

e) Dar parecer sobre a qualidade do sistema de indicadores de desempenho do CNSF;