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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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7 – As medidas macroprudenciais adotadas pelo CNSF devem conferir discricionariedade às autoridades

de supervisão na implementação das medidas e dos instrumentos macroprudenciais dirigidos aos

destinatários dos respetivos poderes.

Artigo 27.º

Implementação de medidas e instrumentos macroprudenciais

1 – No seguimento da adoção de uma medida macroprudencial pelo CNSF, as autoridades de supervisão

implementam as medidas e os instrumentos que sejam dirigidos aos destinatários dos poderes da respetiva

autoridade.

2 – As autoridades de supervisão comunicam ao CNSF as medidas e os instrumentos macroprudenciais

por si implementados.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos da implementação de uma medida

macroprudencial adotada pelo CNSF, as autoridades de supervisão podem, relativamente aos destinatários

dos poderes da respetiva autoridade:

a) Determinar isenções para certas categorias de entidades financeiras;

b) Determinar o instrumento macroprudencial a implementar, dentro dos limites quantitativos previstos na

medida macroprudencial adotada;

c) Modificar o calendário de implementação, designadamente, antecipar ou adiar a produção de efeitos de

um instrumento macroprudencial ou a respetiva aplicação a certas categorias de entidades financeiras;

d) Suspender total ou parcialmente a produção de efeitos da medida ou dos instrumentos a implementar.

4 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas ao CNSF, com a devida fundamentação,

antes da implementação das medidas e instrumentos macroprudenciais.

5 – Em situações excecionais, com fundamento em manifesta urgência, e caso se mostre indispensável

para evitar ou mitigar riscos sistémicos e para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro, o CNSF,

após consulta entre os respetivos membros, nos termos do regulamento interno, pode implementar

imediatamente uma medida macroprudencial.

6 – O CNSF avalia regularmente os efeitos das medidas e dos instrumentos macroprudenciais e a

justificação para a respetiva manutenção, decidindo, atempada e fundamentadamente, a revogação ou

alteração dos mesmos.

Artigo 28.º

Iniciativas legislativas

Para efeitos da prossecução das suas atribuições enquanto autoridade macroprudencial nacional, o CNSF

pode propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças quaisquer iniciativas legislativas ou

regulamentares e elaborar os respetivos projetos.

Artigo 29.º

Divulgação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CNSF divulga imediatamente e mantém atualizados

no seu sítio na Internet:

a) As linhas gerais da política macroprudencial;

b) As medidas macroprudenciais por si adotadas;

c) A lista dos instrumentos macroprudenciais a implementar pelas autoridades de supervisão na

prossecução da política macroprudencial.

2 – Caso a divulgação represente um risco para a estabilidade financeira, o CNSF pode não divulgar a