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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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d) Contribuir para a consolidação, simplificação e divulgação das normas aplicáveis aos destinatários dos

poderes das autoridades de supervisão;

e) Desenvolver iniciativas e propor procedimentos e medidas operacionais de simplificação e melhoria da

eficiência.

2 – Os estudos e as iniciativas propostas pelo CNSF devem ter como referência os princípios gerais da

atividade administrativa, as melhores práticas internacionais e a evolução esperada do enquadramento

regulatório a nível europeu e internacional.

Artigo 12.º

Desenvolvimento do setor financeiro

Tendo em vista o desenvolvimento do setor financeiro nacional, compete ao CNSF:

a) Difundir e fomentar o conhecimento dos produtos, atividades, serviços e entidades financeiras e das

normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre o setor financeiro;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado do setor financeiro nacional;

d) Avaliar e propor a adoção de políticas para o desenvolvimento do setor financeiro nacional.

Artigo 13.º

Promoção e defesa da concorrência

Tendo em vista a promoção e defesa da concorrência no setor financeiro nacional, compete ao CNSF:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das regras de promoção e defesa da concorrência no setor

financeiro, em cooperação com a Autoridade da Concorrência;

b) Colaborar com a Autoridade da Concorrência na deteção e avaliação de práticas restritivas da

concorrência no setor financeiro, designadamente:

i) Dar imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência de quaisquer questões que possam

configurar uma violação do disposto no regime jurídico da concorrência;

ii) Propor à Autoridade da Concorrência a realização de estudos, a formulação de recomendações ou a

realização de estudos e auditorias, nos termos do disposto no regime jurídico da concorrência.

Artigo 14.º

Proteção dos clientes de produtos e serviços financeiros

1 – Tendo em vista a proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros,

compete ao CNSF:

a) Elaborar e implementar o Plano Nacional de Formação Financeira;

b) Desenvolver ou coordenar as iniciativas das autoridades de supervisão relacionadas com a promoção

da literacia financeira;

c) Promover o reforço da interligação dos sistemas das autoridades de supervisão para a receção, o

encaminhamento e o tratamento das reclamações de clientes de produtos e serviços financeiros.

2 – O reforço da interligação referida na alínea c) do número anterior deve promover:

a) A coordenação da análise e a coerência acrescida das respostas às reclamações;