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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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ANEXO III

(a que se refere a alínea c) do artigo 5.º)

Estatutos do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) é uma pessoa coletiva de direito público,

com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão, administrativa e

financeira.

2 – O CNSF integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – O CNSF é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,

dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios.

2 – O CNSF não se encontra sujeito a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra

entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos do CNSF, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CNSF deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas do CNSF, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – O CNSF rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis ao CNSF: