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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito.

3 – Em situações excecionais, a fiscalização, inspeção ou averiguação pode incluir pessoas externas à

CMVM, mediante apresentação de credencial, dispondo as mesmas do direito de acesso à informação e

ficando sujeitas ao dever de segredo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis aos

trabalhadores da CMVM.

Artigo 52.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos da CMVM, os seus membros e os trabalhadores da CMVM, bem como as pessoas,

singulares ou coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer

serviços, estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes

advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no Código dos

Valores Mobiliários e demais legislação aplicável em matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços à CMVM.

4 – Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável em matéria

de segredo, e da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando

cometida por trabalhador da CMVM, implica responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa

singular ou coletiva que lhe preste direta ou indiretamente quaisquer serviços, confere à CMVM o direito de

resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores da CMVM.

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores da CMVM respondem pelos atos e omissões que

pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores da CMVM têm direito a apoio jurídico assegurado pela CMVM, sem prejuízo do direito de

regresso desta nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Informação e transparência

Artigo 54.º

Prestação de informação

1 — A CMVM envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio da CMVM na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM, incluindo os pareceres da comissão de

auditoria e do conselho consultivo;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de