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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade da CMVM tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 48.º

Regime

1 – Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

2 – A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O conselho de administração, através de regulamento interno, com observância das disposições legais

imperativas do regime do contrato individual de trabalho, estabelece regras sobre as seguintes matérias:

a) Recrutamento, seleção e admissão de trabalhadores;

b) Organização e disciplina do trabalho;

c) Formação profissional dos trabalhadores;

d) Regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Regime de carreiras;

f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo fundo de pensões e seguros

de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 49.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores da CMVM estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por

regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes da CMVM;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições da CMVM ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes da CMVM;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.