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19 DE MARÇO DE 2019

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e) Três representantes dos investidores ou de associações de defesa dos mesmos, sendo, pelo menos,

um em representação de investidores não profissionais;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros escolhidas

pelo conselho de administração da CMVM.

2 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto, personalidades ou representantes de outras entidades cujo contributo

considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

3 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração

de três anos.

4 – O exercício do mandato no conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao recebimento

de qualquer vantagem ou benefício.

5 – Os membros do conselho de administração da CMVM têm direito a participar nas reuniões do conselho

consultivo, sem direito de voto.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente

quando for convocado pelo presidente da CMVM, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros

do conselho consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços

dos membros referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 – A CMVM estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os planos de atividades e o orçamento anual, antes da sua aprovação;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual, antes da sua aprovação;

c) Pronunciar-se sobre o funcionamento e os resultados da CMVM, tendo em consideração as orientações

estratégicas e o sistema de indicadores de desempenho estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das

atribuições e dos poderes da CMVM;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos da CMVM.

SECÇÃO V

Comissão de ética

Artigo 34.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.