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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 20.º

Designação e estatuto

1 – À designação e ao estatuto do presidente e dos demais membros do conselho de administração é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 27.º, nos n.os 2 a 14 do artigo 33.º e nos artigos

40.º a 40.º-C da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

2 – À designação e ao estatuto dos membros do conselho de auditoria é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Artigo 21.º

Representação e legitimidade

1 – A CMVM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo seu

presidente, por dois membros do conselho de administração ou por mandatários especialmente designados

pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.

2 – Sem prejuízo da possibilidade da constituição de mandatário, a CMVM pode solicitar o apoio e a

representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses

da CMVM.

3 – As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro

do conselho de administração ou dos trabalhadores por aquele designados para o efeito.

4 – A CMVM tem legitimidade processual para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que

necessário para o prosseguimento das atribuições que lhe estão cometidas.

SECÇÃO II

Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 22.º

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da CMVM:

a) Representar a CMVM em atos de qualquer natureza;

b) Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o

cumprimento das respetivas deliberações;

d) Definir a atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração;

e) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços da CMVM, assegurando o seu adequado funcionamento;

f) Convocar e definir a agenda das reuniões do conselho consultivo;

g) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria, ao conselho consultivo e à comissão de ética;

h) Tomar as decisões e praticar os atos da competência do conselho de administração que, por motivo de

urgência, não possam aguardar a reunião desse conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a

ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas em regulamento interno;

j) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.

2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, nas faltas e

impedimentos deste, pelo vogal indicado pelo presidente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, incluindo aos presentes estatutos, ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma