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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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a) Implementar e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis

às entidades sujeitas à sua supervisão;

b) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares pelos destinatários dos poderes da

CMVM;

c) Emitir ordens e instruções vinculativas dirigidas aos destinatários dos poderes da CMVM e verificar o

cumprimento das mesmas, bem como de qualquer outra obrigação aplicável;

d) Emitir alertas e recomendações.

2 – A verificação do cumprimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior compreende

todos os atos de fiscalização, inspeção e averiguação, em execução de planos de supervisão previamente

aprovados ou sempre que adequado.

3 – A CMVM adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia

quando os poderes de supervisão prossigam a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à

supervisão prudencial da CMVM, por um lado, ou a proteção dos direitos e interesses dos investidores em

instrumentos financeiros e dos clientes de serviços de intermediação financeira, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure a

existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

Artigo 15.º

Poderes de resolução de conflitos

Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre resolução de conflitos, no direito da União Europeia, no

Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na

mesma, compete à CMVM, no exercício dos poderes de resolução de conflitos, designadamente:

a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, designadamente

através da colaboração, divulgação e promoção da adesão a centros de arbitragem voluntária, e promover a

criação de outros mecanismos para a resolução de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores,

através da mediação ou de outro mecanismo adequado;

c) Analisar e responder às reclamações recebidas e apreciar o cumprimento, pelas entidades reclamadas,

das normas aplicáveis no caso concreto, pronunciando-se sobre os direitos alegados e invocados, segundo os

princípios gerais da atividade administrativa;

d) Emitir recomendações, caso as características de um produto ou a comercialização do mesmo possam

ser lesivas de uma pluralidade de investidores;

e) Determinar a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores, caso a

recomendação referida na alínea anterior não se revele eficaz;

f) Prestar informação e esclarecimentos aos investidores sobre as reclamações apresentadas;

g) Divulgar informação estatística sobre as reclamações de investidores e os resultados decorrentes do

exercício dos poderes da CMVM, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto,

atividade ou serviço objeto de reclamação.

Artigo 16.º

Poderes de sanção

Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de sanção de infrações, designadamente:

a) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios em caso de violação de deveres e