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19 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

A CMVM tem por missão assegurar a integridade dos mercados de instrumentos financeiros e contribuir

para a manutenção e reforço da estabilidade financeira.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da CMVM:

a) Supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, as pessoas e entidades que neles

atuam e quaisquer outras que se encontrem sujeitas à sua supervisão e regulação, designadamente os

auditores, bem como as atividades exercidas pelas mesmas, nos termos previstos no direito da União

Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável;

b) Promover a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à sua supervisão prudencial;

c) Promover o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades de

intermediação financeira;

d) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência nos mercados de instrumentos financeiros e nas

atividades de intermediação financeira;

e) Proteger os direitos e interesses dos investidores em instrumentos financeiros e dos clientes de serviços

de intermediação financeira;

f) Identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no setor financeiro e aplicar os instrumentos para

a prevenção, mitigação ou redução dos mesmos;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Desenvolvimento dos mercados

Tendo em vista o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades de

intermediação financeira, a CMVM deve, designadamente:

a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre os mercados de

instrumentos financeiros e as atividades de intermediação financeira;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado dos mercados financeiros;

d) Participar e dinamizar iniciativas que promovam o acesso das empresas e dos investidores aos

mercados de instrumentos financeiros;

e) Adotar uma organização e atuação eficientes que criem condições favoráveis à realização de ofertas

públicas de distribuição de valores mobiliários, à admissão de instrumentos financeiros a formas organizadas

de negociação e à prestação de serviços de investimento;

f) Contribuir para a definição de políticas relativas ao desenvolvimento dos instrumentos financeiros,

respetivos mercados e entidades que nestes intervêm.

Artigo 8.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica da