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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes da CMVM não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – A CMVM não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 10.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, a CMVM estabelece formas de cooperação com:

a) As entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e

regulação no domínio dos mercados de instrumentos financeiros, ou relacionados com os mesmos, e do

sistema financeiro em geral;

b) As entidades do SNSF, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

c) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

d) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, designadamente no âmbito de processos por crimes

contra o mercado, sem prejuízo dos deveres e das formas de colaboração que se encontrem previstos na lei;

e) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio dos instrumentos financeiros e do

sistema financeiro em geral;

f) Associações relevantes no desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros e das atividades

de intermediação financeira;

g) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos investidores;

h) Outras entidades de direito público ou privado.

Artigo 11.º

Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Para a prossecução das suas atribuições, a CMVM dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos nos presentes estatutos, no direito da

União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 12.º

Poderes de regulação

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de regulação, designadamente: