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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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responsabilidade disciplinar e, quando cometida por pessoa singular ou coletiva que lhe preste direta ou

indiretamente quaisquer serviços, confere à ASF o direito de resolver o contrato.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração pode ainda

estabelecer, em regulamento interno, outras regras sobre o dever de segredo aplicáveis aos membros dos

órgãos e aos trabalhadores da ASF.

Artigo 53.º

Responsabilidade

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores da ASF têm direito a apoio jurídico assegurado pela ASF, sem prejuízo do direito de regresso

desta nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Informação e transparência

Artigo 54.º

Prestação de informação

1 — A ASF envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio da ASF na Internet:

a) Os planos de atividades e o orçamento anual da ASF, incluindo os pareceres da comissão de auditoria e

do conselho consultivo;

b) O relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de

contas ou sociedade de revisor oficial de contas e o parecer da comissão de auditoria, até 31 de março de

cada ano;

c) O relatório anual, incluindo o parecer do conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração da ASF apresenta o relatório anual

referido na alínea c) do número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República, que aprova parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos da ASF comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia da

República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ASF envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;