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19 DE MARÇO DE 2019

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a) Estabelecer as regras de acesso e exercício das atividades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Elaborar e aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos para os destinatários dos

poderes da CMVM;

c) Elaborar e aprovar instruções;

d) Emitir recomendações e diretivas genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários dos

poderes da CMVM;

e) Propor ou homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dirigidos aos destinatários dos

poderes da CMVM;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras no âmbito das atribuições da CMVM;

g) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre os mercados de instrumentos financeiros e as atividades

de intermediação financeira.

2 — No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com os mercados de

instrumentos financeiros, a CMVM promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos

documentos que sejam publicados pela Autoridade de Supervisão Europeia dos Mercados e por outras

entidades do SESF.

Artigo 13.º

Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Aos regulamentos da CMVM é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, a CMVM realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes da CMVM e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio da CMVM na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados no sítio da CMVM na Internet.

Artigo 14.º

Poderes de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, no Código dos Valores Mobiliários e demais

legislação aplicável, nos termos e com os limites previstos na mesma, compete à CMVM, no exercício dos

poderes de supervisão, designadamente: