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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Governo responsável pela área das finanças, junto de outras entidades, organismos e fóruns nacionais e

internacionais;

l) Constituir mandatários da CMVM, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação;

n) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM e deliberar sobre a utilização dos saldos de

gerência, a arrecadação das receitas e a realização das despesas necessárias ao funcionamento da CMVM,

incluindo a aquisição, alienação e locação de bens móveis ou imóveis e a aquisição de serviços;

o) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

p) Deliberar sobre o estabelecimento e o encerramento de delegações ou outras formas de representação

da CMVM;

q) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições e os poderes da CMVM, nos termos da

legislação aplicável;

r) Prestar informações e esclarecimentos sobre a atividade da CMVM;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e

necessários ao bom funcionamento da CMVM.

2 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de regulação:

a) Aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos cuja competência a lei atribua à CMVM;

b) Aprovar instruções;

c) Aprovar recomendações e orientações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários

dos poderes da CMVM;

d) Aprovar propostas e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelos

destinatários dos poderes da CMVM;

e) Aprovar pareceres sobre projetos legislativos e outros nas matérias da competência da CMVM.

3 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de supervisão:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de supervisão;

b) Autorizar a realização de ações de inspeção que não se encontrem previstas nos planos anuais e

plurianuais de supervisão e definir os respetivos âmbito e objetivos;

c) Aprovar manuais de procedimentos de inspeções e, em situações equivalentes, assegurar a

uniformidade e estabilidade da respetiva aplicação;

d) Deliberar os atos de autorização, aprovação, homologação e registo nos casos legalmente previstos;

e) Em situações excecionais, de grave ameaça à estabilidade do sistema financeiro ou do regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, ordenar medidas que se revelem adequadas,

designadamente determinar a suspensão temporária de mercados regulamentados, sistemas de negociação

multilateral, sistemas centralizados de valores, sistemas de liquidação, câmaras de compensação, contraparte

central ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM;

f) Determinar a limitação ou a proibição da comercialização, distribuição ou venda de instrumentos

financeiros ou de um determinado tipo de atividade ou prática financeira;

g) Determinar a suspensão ou a proibição de publicidade de qualquer atividade sujeita à supervisão da

CMVM quando exista risco ilegítimo e iminente para os investidores;

h) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM previstos na lei.

4 – Compete ao conselho de administração, no âmbito do exercício dos poderes de sanção de infrações:

a) Determinar a abertura de processos de contraordenação pela violação de deveres legais ou

regulamentares pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute factos ao arguido;

c) Deliberar a aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e determinar a

respetiva cobrança;