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19 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 37.º

Princípios de gestão

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, a CMVM deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes da

CMVM;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – Os órgãos da CMVM asseguram que os recursos de que esta dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 38.º

Recursos

1 – A CMVM deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções e

competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da atividade

e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna da CMVM.

Artigo 39.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial da CMVM rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – A CMVM está sujeita ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável à CMVM.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – A CMVM não está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – A CMVM não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em