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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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planos de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o relatório de auditoria elaborado por

revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas;

d) Dar parecer sobre regulamentos que disponham sobre taxas devidas à CMVM;

e) Dar parecer sobre a qualidade do sistema de indicadores de desempenho da CMVM;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contração de crédito;

i) Informar o conselho de administração dos resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

k) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando se revele adequado;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por outro órgão da CMVM, pelo Tribunal de

Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

m) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O conselho de auditoria tem o direito de:

a) Obter dos órgãos e serviços da CMVM, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as

informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários;

b) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos da CMVM;

c) Promover a realização de reuniões com outros órgãos da CMVM para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere necessárias.

3 – Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho

de administração, quando convocados pelo presidente da CMVM, por iniciativa deste ou a pedido do

presidente do conselho de auditoria.

4 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos

documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta nas matérias relativas aos mercados de instrumentos

financeiros e ao prosseguimento das atribuições e ao exercício dos poderes da CMVM.

Artigo 31.º

Composição

1 – O conselho consultivo é composto pelo presidente da CMVM, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes dos destinatários dos poderes da CMVM ou de associações representativas dos

mesmos;