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19 DE MARÇO DE 2019

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declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

4 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades e dos órgãos da CMVM que o presidente ou quem

o substituir entenda adequados.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho

das respetivas funções.

6 – O presidente pode delegar competências num ou mais dos membros do conselho de administração,

com a faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados, devendo constar da delegação, de forma

expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e a menção à existência ou não da

faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 23.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem

como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de administração é formado por três a cinco membros, sendo composto pelo presidente da

CMVM, que preside, um vice-presidente e um a três vogais.

2 – O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e

extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos

membros do conselho, sem prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao conselho de administração, no âmbito da direção e gestão da CMVM:

a) Definir as orientações estratégicas da CMVM e dirigir a respetiva atividade;

b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM e assegurar a respetiva execução;

c) Aprovar o relatório e as contas do exercício, que deve incluir o balanço;

d) Aprovar o relatório anual, que deve conter informação detalhada sobre a atividade e o funcionamento da

CMVM no ano anterior;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

f) Definir e aprovar a organização interna da CMVM;

g) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários à

organização e funcionamento da CMVM;

h) Nomear em comissão de serviço os dirigentes e equiparados, mediante procedimento concursal,

transparente e equitativo, nos termos do regulamento interno;

i) Gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal

e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;

j) Acompanhar e avaliar regularmente a atividade desenvolvida por cada serviço da CMVM, assegurando

a utilização eficiente dos meios de que dispõe e a eficácia dos resultados obtidos;

k) Representar ou designar os representantes da CMVM ou do Estado, mediante pedido do membro do