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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 35.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na CMVM;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes da CMVM;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da CMVM;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços da CMVM, incluindo dos seus

responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços da CMVM, que

respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com a CMVM, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território

nacional.