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19 DE MARÇO DE 2019

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2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores da CMVM, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores da CMVM, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo à CMVM.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 51.º

Poderes em matéria de fiscalização, inspeção ou averiguação

1 – Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação são

equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários

dos poderes da CMVM e de quem colabore com aqueles;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos aos destinatários dos poderes da CMVM e a quem

colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, em qualquer suporte, cópias ou extratos dos documentos consultados;

d) Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador dos

destinatários dos poderes da CMVM, e registar as suas declarações;

e) Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;

f) Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando entendam adequado ao exercício

das suas funções.

2 – Os trabalhadores mandatados para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação devem ser