O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

153

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 48.º.

Artigo 4.º

Sede e âmbito territorial

1 – O CNSF tem a sua sede em Lisboa.

2 – O CNSF prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia e demais

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

O CNSF tem por missão assegurar a coordenação entre as autoridades de supervisão e contribuir para a

manutenção e reforço da estabilidade financeira, sem prejuízo da independência e das atribuições das

autoridades de supervisão.

Artigo 6.º

Atribuições

1 – As atribuições do CNSF, em matérias com natureza ou impacto transversal no setor financeiro, visam

salvaguardar a estabilidade do setor financeiro nacional.

2 – São atribuições do CNSF, nos termos do artigo 5.º e do número anterior:

a) Velar pela prevenção e mitigação do risco sistémico, enquanto autoridade macroprudencial nacional;

b) Coordenar o exercício dos poderes das autoridades de supervisão;

c) Contribuir para a eficiência e a eficácia do SNSF;

d) Promover o desenvolvimento do setor financeiro nacional;

e) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência no setor financeiro nacional;

f) Contribuir para a proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros;

g) Participar na definição da política regulatória relativa ao setor financeiro nacional;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

CNSF abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia e no artigo seguinte,

a prossecução das atribuições ou o exercício dos poderes do CNSF não podem ser delegados,

concessionados ou, por qualquer forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo