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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – O CNSF não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 8.º

Delegação

1 – O CNSF pode delegar nas autoridades de supervisão o exercício dos poderes que lhe são atribuídos

por lei.

2 – A delegação deve ser atribuída à autoridade de supervisão que se encontre na melhor posição para o

exercício daqueles poderes, designadamente, por motivos de eficiência, economia de escala, coerência no

exercício dos poderes ou utilização ótima dos recursos das entidades do SNSF.

3 – A delegação carece da aceitação pela autoridade de supervisão delegatária.

4 – A autoridade de supervisão delegatária atua de forma independente no exercício dos poderes

delegados, devendo prestar informação ao CNSF sobre o exercício dos mesmos.

5 – O exercício dos poderes delegados rege-se pelas disposições aplicáveis à autoridade de supervisão

delegatária.

6 – A autoridade de supervisão delegatária deve informar adequadamente que se encontra a exercer

poderes delegados pelo CNSF.

Artigo 9.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, o CNSF estabelece formas de cooperação com:

a) Entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e regulação

no domínio do setor financeiro;

b) Autoridades de outros Estados que exerçam funções de resolução ou reestruturação destinadas a

preservar a estabilidade financeira;

c) Autoridades e organismos de outros Estados responsáveis pela manutenção ou reforço da estabilidade

financeira na vertente macroprudencial;

d) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis

pela sua supervisão;

e) Entidades responsáveis pela aplicação, acompanhamento e financiamento de medidas de resolução e

recapitalização;

f) Autoridades de supervisão, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

g) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

h) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, sem prejuízo dos deveres e das formas de

colaboração que se encontrem previstos na lei;

i) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio do sistema financeiro em geral;

j) Associações relevantes no desenvolvimento do setor financeiro;

k) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços

financeiros;

l) Outras entidades de direito público ou privado.