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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 10.º

Coordenação

1 – Tendo em vista a coordenação entre as autoridades de supervisão, no respeito pelo enquadramento

normativo da União Europeia, compete ao CNSF, quando estejam em causa produtos, atividades, serviços e

entidades relevantes para a prossecução das atribuições de mais do que uma autoridade:

a) Assegurar a cooperação, a consulta e a troca de informação entre as autoridades de supervisão nas

situações previstas na lei, promovendo os instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados para o

efeito, designadamente, a celebração de protocolos e memorandos de entendimento entre as autoridades de

supervisão ou, quando se trate de protocolo ou memorando de entendimento a celebrar com mais do que uma

autoridade, entre estas e outras entidades;

b) Promover o exercício coordenado dos poderes das autoridades de supervisão, incluindo,

designadamente, a partilha de planos estratégicos de supervisão, a realização de ações de supervisão,

inspeção ou averiguação, bem como a disponibilização das respetivas conclusões;

c) Divulgar orientações e entendimentos conjuntos tendo em vista, designadamente, a convergência dos

instrumentos e práticas de supervisão e a prevenção de situações de arbitragem regulatória;

d) Acompanhar os desenvolvimentos em matéria de inovação financeira e tecnológica e avaliar os seus

impactos no setor financeiro;

e) Prevenir, identificar e propor a solução de conflitos de competências, positivos ou negativos, no

exercício dos poderes das autoridades de supervisão;

f) Promover a partilha, a interligação ou o desenvolvimento de aplicações informáticas e bases de dados

das autoridades de supervisão;

g) Coordenar a participação das autoridades de supervisão junto de entidades nacionais ou estrangeiras e

de organizações internacionais, bem como a resposta a solicitações ou pedidos efetuados pelas mesmas;

h) Desenvolver quaisquer ações adequadas à prossecução das atribuições do CNSF.

2 – O CNSF deve promover, através dos mecanismos previstos no número anterior, a harmonização dos

registos efetuados junto das autoridades de supervisão tendo em vista assegurar, em cada momento, a

disponibilização de informação completa e atual sobre os destinatários dos poderes das autoridades de

supervisão.

3 – Compete ainda ao CNSF promover a partilha dos planos estratégicos e das políticas relevantes de

gestão dos recursos humanos, designadamente incentivando o desenvolvimento de planos comuns de

formação dos trabalhadores das entidades do SNSF.

4 – As autoridades de supervisão prestam a colaboração que seja solicitada pelo CNSF com vista à

prossecução das suas atribuições.

5 – O exercício das funções de coordenação do CNSF não deve prejudicar a independência ou a eficiência

do exercício dos poderes das autoridades de supervisão, nem criar ónus ou encargos injustificados aos

destinatários dos mesmos.

Artigo 11.º

Eficiência e eficácia

1 – Tendo em vista a eficiência e a eficácia do SNSF, compete ao CNSF:

a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação ou outras

iniciativas semelhantes sobre a eficiência e a eficácia do SNSF;

b) Promover a avaliação da eficácia do SNSF e propor os instrumentos, procedimentos e mecanismos

necessários;

c) Promover a avaliação global dos custos, diretos e indiretos, da regulação e da supervisão financeiras,

incluindo da respetiva coordenação;