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19 DE MARÇO DE 2019

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cada ano;

c) O relatório anual, incluindo o parecer do conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração da CMVM apresenta o relatório anual

referido na alínea c) do número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República, que aprova parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos da CMVM comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

4 – Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a CMVM envia

ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

Artigo 55.º

Transparência

A CMVM disponibiliza no seu sítio da Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos da CMVM, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i. A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii. O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii. A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes da CMVM;

c) A composição dos órgãos da CMVM, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual da CMVM;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores da CMVM;

j) Qualquer outra informação que a CMVM esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.