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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos da CMVM

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores da

CMVM, e literacia financeiras;

b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos

mercados e respetivos participantes;

c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e destinatários

dos poderes da CMVM;

d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.

Artigo 40.º

Património

1 – O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pela CMVM.

2 – A gestão patrimonial da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações da CMVM responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinta a CMVM ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.

4 – Em caso de extinção, o património da CMVM e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 41.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias da CMVM o produto:

a) Das taxas devidas à CMVM, nos termos do artigo seguinte;

b) Das custas dos processos de contraordenação;

c) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

d) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pela CMVM;

e) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

f) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

h) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 42.º

Taxas

1 – A CMVM pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento da CMVM.

3 – A CMVM pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias, liquidar e

cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes da CMVM.