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19 DE MARÇO DE 2019

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d) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e

o seu encerramento.

5 – Compete ainda ao conselho de administração exercer as demais competências que lhe sejam

cometidas por diploma legal ou que se mostrem necessárias ao prosseguimento das atribuições da CMVM e

que não estejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 26.º

Delegação de competências

1 – O conselho de administração pode delegar competências num ou mais dos seus membros, com a

faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados.

2 – A atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração envolve a delegação de

competências necessárias ao exercício dos mesmos.

3 – A delegação de competências pode efetuar-se por referência aos serviços da CMVM, devendo constar

do respetivo instrumento, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a

menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o dever dos membros do conselho de administração

de acompanharem e participarem na generalidade dos assuntos da CMVM, bem como o poder do conselho de

administração avocar as competências delegadas ou revogar os atos praticados pelo delegado ou

subdelegado.

5 – A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada

no Diário da República e no sítio da CMVM na Internet.

SECÇÃO III

Conselho de auditoria

Artigo 27.º

Função

O conselho de auditoria é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa

gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses

domínios.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – O conselho de auditoria reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, sem

prejuízo do disposto no regulamento interno.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a

execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da CMVM;

b) Dar parecer sobre o orçamento anual da CMVM, e suas revisões e alterações, bem como sobre os