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19 DE MARÇO DE 2019

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obrigações que resultem de normas legais ou regulamentares cuja implementação ou supervisão caiba à

CMVM, bem como do incumprimento das suas próprias determinações;

b) Aplicar as sanções legalmente previstas;

c) Adotar as medidas cautelares e de natureza análoga adequadas à prevenção ou cessação de atuações

contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;

d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja sanção não caiba no âmbito das suas atribuições

e colaborar com estas;

e) Cobrar coimas.

Artigo 17.º

Colaboração

1 – A CMVM pode exigir a qualquer autoridade, organismo ou serviço público, e a qualquer outra entidade,

pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações ou realizadas as diligências

necessárias à prossecução das atribuições ou ao exercício dos poderes da CMVM.

2 – A CMVM pode requerer informações e outros elementos a quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

públicas ou privadas, designadamente às entidades que exercem atividades ou prestam serviços que caiba à

CMVM supervisionar, que, direta ou indiretamente, participem no respetivo capital social ou sejam participadas

pelas mesmas, incluindo respetivos membros dos órgãos sociais, representantes legais e trabalhadores, os

quais estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada, nos termos e com o prazo

estabelecidos pela CMVM, não podendo ser invocado o segredo profissional.

CAPÍTULO III

Composição, competências e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Órgãos

São órgãos da CMVM:

a) O presidente;

b) O conselho de administração

c) O conselho de auditoria;

d) O conselho consultivo;

e) A comissão de ética.

Artigo 19.º

Quórum e regras de deliberação

1 – Os órgãos colegiais da CMVM só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus

membros.

2 – As deliberações dos órgãos colegiais da CMVM são tomadas por maioria dos votos dos membros

presentes na reunião, cabendo voto de qualidade, em caso de empate, ao presidente do órgão ou a quem o

substituir.

3 – Nas votações não há abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 – De todas as reuniões dos órgãos da CMVM são lavradas atas, as quais são assinadas por todos os

membros presentes, devendo as declarações de voto ser exaradas na ata.