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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

c) Poderes de regulação, supervisão, resolução de conflitos e sanção de infrações.

2 – A CMVM não se encontra sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer

outra entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos da CMVM, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das

suas funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas da CMVM, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – A CMVM rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) No Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis à CMVM:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 39.º.

Artigo 4.º

Sede, delegações e âmbito territorial

1 – A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer ou encerrar delegações ou outras formas de

representação sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das

atribuições da CMVM.

2 – A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia, no Código dos

Valores Mobiliários e demais legislação aplicável.