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19 DE MARÇO DE 2019

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da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo à ASF.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 51.º

Poderes em matéria de fiscalização, inspeção ou averiguação

1 – Os trabalhadores mandatados pela ASF para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação são

equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários

dos poderes da ASF e de quem colabore com aqueles;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos aos destinatários dos poderes da ASF e a quem

colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, em qualquer suporte, cópias ou extratos dos documentos consultados;

d) Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador dos

destinatários dos poderes da ASF, e registar as suas declarações;

e) Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ASF;

f) Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando entendam adequado ao exercício

das suas funções.

2 – Os trabalhadores mandatados para efetuar uma fiscalização, inspeção ou averiguação devem ser

portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito.

3 – Em situações excecionais, a fiscalização, inspeção ou averiguação pode incluir pessoas externas à

ASF, mediante apresentação de credencial, dispondo as mesmas do direito de acesso à informação e ficando

sujeitas ao dever de segredo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis aos trabalhadores da

ASF.

Artigo 52.º

Dever de segredo

1 – Os órgãos da ASF, os seus membros e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas, singulares ou

coletivas, que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços,

estão sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em

matéria de segredo.

2 – As pessoas e as entidades referidas no número anterior não podem revelar, nem utilizar, em proveito

próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que tenham

sobre os factos ou elementos referidos no número anterior.

3 – O dever de segredo mantém-se ainda que as pessoas ou as entidades a ele sujeitas nos termos do n.º

1 deixem de exercer funções ou de prestar serviços à ASF.

4 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de segredo, e da responsabilidade civil e

criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo, quando cometida por trabalhador da ASF, implica