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19 DE MARÇO DE 2019

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f) Documentos de prestação de contas.

Artigo 55.º

Transparência

A ASF disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos da ASF, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes da ASF;

c) A composição dos órgãos da ASF, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto remuneratório

aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual da ASF;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores da ASF;

j) Qualquer outra informação que a ASF esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.

ANEXO II

(a que se refere a alínea b) do artigo 5.º)

Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com

a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão, administrativa e

financeira.

2 – A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – A CMVM é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,