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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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f) Estatuto remuneratório e benefícios dos trabalhadores, assegurando a equivalência com as restantes

entidades do SNSF e com o disposto no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora;

g) Identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados dirigentes e equiparados;

h) Procedimentos de nomeação em comissão de serviço dos dirigentes e equiparados, bem como duração

e cessação das respetivas funções;

i) Prevenção de conflitos de interesses;

j) Regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal, incluindo complementos de reforma e

um plano individual de reforma, de valor não inferior aos previstos no contrato coletivo de trabalho para a

atividade seguradora, os quais são garantidos por um fundo de pensões.

4 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos que disponham sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 49.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os trabalhadores da ASF estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo ainda ser estabelecidas, por

regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes da ASF;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições da ASF ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes da ASF;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável

aos membros do conselho de administração.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores da ASF, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 – O recrutamento de trabalhadores da ASF, bem como a designação de dirigentes e equiparados, segue

procedimento concursal, transparente e equitativo que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,