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19 DE MARÇO DE 2019

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4 – A ASF estabelece, por regulamento, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre os planos de atividades e o orçamento anual, antes da sua aprovação;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual, antes da sua aprovação;

c) Pronunciar-se sobre o funcionamento e os resultados da ASF, tendo em consideração as orientações

estratégicas e o sistema de indicadores de desempenho estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das

atribuições e dos poderes da ASF;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por órgãos da ASF.

SECÇÃO V

Comissão de ética

Artigo 34.º

Função

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 35.º

Competência

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na ASF;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes da ASF;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;