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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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SECÇÃO II

Presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Artigo 22.º

Competências do presidente

1 – Compete ao presidente da ASF:

a) Representar a ASF em atos de qualquer natureza;

b) Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o

cumprimento das respetivas deliberações;

d) Definir a atribuição de pelouros aos membros do conselho de administração;

e) Dirigir e coordenar a atividade e os serviços da ASF, assegurando o seu adequado funcionamento;

f) Convocar e definir a agenda das reuniões do conselho consultivo;

g) Solicitar pareceres ao conselho de auditoria, ao conselho consultivo e à comissão de ética;

h) Tomar as decisões e praticar os atos da competência do conselho de administração que, por motivo de

urgência, não possam aguardar a reunião desse conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a

ratificação do conselho de administração na reunião seguinte;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam

cometidas em regulamento interno;

j) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.

2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, nas faltas e

impedimentos deste, pelo vogal indicado pelo presidente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, incluindo aos presentes estatutos, ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma

declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

4 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades e dos órgãos da ASF que o presidente ou quem o

substituir entenda adequados.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no desempenho

das respetivas funções.

6 – O presidente pode delegar competências num ou mais dos membros do conselho de administração,

com a faculdade de subdelegação nos dirigentes e equiparados, devendo constar da delegação, de forma

expressa, os limites e condições de exercício dessas competências e a menção à existência ou não da

faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 23.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como

pela direção dos respetivos serviços.