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19 DE MARÇO DE 2019

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a) Difundir e fomentar o conhecimento dos produtos e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, ações de formação ou outras iniciativas semelhantes sobre os setores segurador e

dos fundos de pensões;

c) Acompanhar, divulgar e incentivar inovações, nomeadamente tecnológicas, que contribuam para o

desenvolvimento sustentado e equilibrado dos setores segurador e dos fundos de pensões;

d) Participar e dinamizar iniciativas que promovam o acesso dos tomadores de seguros, segurados,

subscritores, participantes e beneficiários aos produtos dos setores segurador e dos fundos de pensões;

e) Adotar uma organização e atuação eficientes que criem condições favoráveis à constituição e ao

aumento de atividade de empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros e

entidades gestoras de fundos de pensões;

f) Contribuir para a definição de políticas relativas ao desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos

de pensões e das entidades que nestes intervêm.

Artigo 8.º

Princípio da especialidade

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica da ASF

abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos

necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes da ASF não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.

3 – A ASF não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades.

Artigo 10.º

Cooperação

Para a prossecução das suas atribuições, a ASF estabelece formas de cooperação com:

a) As entidades do SESF e autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e

regulação no domínio dos setores segurador e dos fundos de pensões, ou relacionados com os mesmos, e do

sistema financeiro em geral;

b) As entidades do SNSF, respeitando as atribuições e os poderes próprios de cada entidade;

c) Outras entidades de regulação económica e a Autoridade da Concorrência, sem prejuízo do

estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação do regime

jurídico da concorrência;

d) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, sem prejuízo dos deveres e das formas de

colaboração que se encontrem previstos na lei;

e) Organizações internacionais e respetivos membros, no domínio dos setores segurador e dos fundos de

pensões e do sistema financeiro em geral;

f) Associações relevantes no desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões;

g) Associações relevantes na proteção dos direitos e interesses dos tomadores de seguros, segurados,