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19 DE MARÇO DE 2019

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ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

CAPÍTULO I

Designação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia de gestão,

administrativa e financeira.

2 – A ASF integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e o Sistema Nacional de

Supervisão Financeira (SNSF), participando nos órgãos das respetivas entidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Independência

1 – A ASF é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes,

dispondo para o efeito de:

a) Independência orgânica, funcional e técnica;

b) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;

c) Poderes de regulação, supervisão, resolução de conflitos e sanção de infrações.

2 – A ASF não se encontra sujeita a direção, superintendência ou tutela do Governo ou de qualquer outra

entidade, pública ou privada.

3 – Os órgãos da ASF, bem como os seus membros, atuam de forma independente no exercício das suas

funções, não podendo, designadamente, receber ou solicitar ordens ou instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de qualquer outra entidade, pública ou privada, nem ser dissolvidos ou exonerados

fora das situações legalmente previstas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF deve:

a) Prestar apoio técnico, nas situações previstas nos presentes estatutos;

b) Prestar informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das finanças

sobre a execução do orçamento e as contas da ASF, bem como sobre os planos e os relatórios de atividades,

anuais e plurianuais.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 – A ASF rege-se pelo disposto:

a) No direito internacional e da União Europeia aplicáveis;

b) Na legislação setorial aplicável;

c) Nos presentes estatutos e, quanto à sua gestão financeira e patrimonial, supletivamente, no regime

jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;

d) Nos regulamentos aprovados ao abrigo dos presentes estatutos.

2 – São aplicáveis à ASF: