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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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entidades do SNSF aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados após a data da produção

de efeitos da presente lei.

11 – Os dirigentes e equiparados das entidades do SNSF relativamente aos quais se verifiquem

incompatibilidades ou impedimentos previstos na presente lei devem pôr termo a essas situações até à data

da produção de efeitos da mesma.

12 – Aos dirigentes e equiparados das entidades do SNSF cujo cargo resulte do respetivo contrato de

trabalho ou do regime de carreiras em vigor na data da produção de efeitos da presente lei não são aplicáveis

as disposições relativas à designação de dirigentes e equiparados previstas na presente lei.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 44.º, o artigo 61.º e o n.º 3 do artigo 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

b) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 35.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro;

d) A alínea t) do n.º 1 do artigo 141.º, os n.os 2 a 10 do artigo 153.º-E e os n.os 2 a 5 do artigo 158.º do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, na sua redação atual;

e) Os n.os 2 a 6 do artigo 15.º, a alínea e) do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99,

de 22 de junho;

f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua redação atual;

g) A alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

h) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, sua redação atual;

i) O n.º 5 do artigo 35.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto;

j) Os estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.

k) Os estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, sua redação atual.

Artigo 45.º

Republicação

É republicada no anexo V à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 46.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

do ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.