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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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subscritores, participantes, beneficiários e lesados;

h) Outras entidades de direito público ou privado.

Artigo 11.º

Poderes da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Para a prossecução das suas atribuições, a ASF dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos nos presentes estatutos, no direito da

União Europeia e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 12.º

Poderes de regulação

1 – Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e demais legislação aplicável, nos termos e

com os limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício dos poderes de regulação, designadamente:

a) Estabelecer as regras de acesso e exercício das atividades sujeitas à supervisão da ASF;

b) Elaborar e aprovar regulamentos e outros atos normativos vinculativos para os destinatários dos

poderes da ASF;

c) Elaborar e aprovar instruções;

d) Emitir recomendações e diretivas genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de destinatários dos

poderes da ASF;

e) Propor ou homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dirigidos aos destinatários dos

poderes da ASF;

f) Prestar apoio técnico e emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sobre iniciativas legislativas ou outras no âmbito das atribuições da ASF;

g) Elaborar e divulgar estudos e relatórios sobre os setores segurador e dos fundos de pensões.

2 – No âmbito de processos de elaboração de regulação europeia relacionada com os setores segurador e

dos fundos de pensões, a ASF promove a consulta, nos termos do disposto no artigo seguinte, dos

documentos que sejam publicados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma e por outras entidades do SESF.

Artigo 13.º

Regulamentos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Aos regulamentos da ASF é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, a ASF realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes da ASF e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.