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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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b) Atuar na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e os tomadores

de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, através da mediação ou de outro

mecanismo adequado;

c) Analisar e responder às reclamações recebidas e apreciar o cumprimento, pelas entidades reclamadas,

das normas aplicáveis no caso concreto, pronunciando-se sobre os direitos alegados e invocados, segundo os

princípios gerais da atividade administrativa;

d) Emitir recomendações, caso as características de um produto ou a comercialização do mesmo possam

ser lesivas de uma pluralidade de tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários

e lesados;

e) Determinar a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de

seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, caso a recomendação referida na

alínea anterior não se revele eficaz;

f) Prestar informação e esclarecimentos aos tomadores de seguros, segurados, subscritores,

participantes, beneficiários e lesados sobre as reclamações apresentadas;

g) Divulgar informação estatística sobre as reclamações de tomadores de seguros, segurados,

subscritores, participantes, beneficiários e lesados e os resultados decorrentes do exercício dos poderes da

ASF, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, atividade ou serviço objeto de

reclamação.

Artigo 16.º

Poderes de sanção

Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e demais legislação aplicável, nos termos e com os

limites previstos na mesma, compete à ASF, no exercício dos poderes de sanção de infrações,

designadamente:

a) Proceder à abertura e instrução de procedimentos sancionatórios em caso de violação de deveres e

obrigações que resultem de normas legais ou regulamentares cuja implementação ou supervisão caiba à ASF,

bem como do incumprimento das suas próprias determinações;

b) Aplicar as sanções legalmente previstas;

c) Adotar as medidas cautelares e de natureza análoga adequadas à prevenção ou cessação de atuações

contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;

d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja sanção não caiba no âmbito das suas atribuições

e colaborar com estas;

e) Cobrar coimas.

Artigo 17.º

Colaboração

1 – A ASF pode exigir a qualquer autoridade, organismo ou serviço público, e a qualquer outra entidade,

pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações ou realizadas as diligências

necessárias à prossecução das atribuições ou ao exercício dos poderes da ASF.

2 – A ASF pode requerer informações e outros elementos a quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

públicas ou privadas, designadamente às entidades que exercem atividades ou prestam serviços que caiba à

ASF supervisionar, que, direta ou indiretamente, participem no respetivo capital social ou sejam participadas

pelas mesmas, incluindo respetivos membros dos órgãos sociais, representantes legais e trabalhadores, os

quais estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada, nos termos e com o prazo

estabelecidos pela ASF, não podendo ser invocado o segredo profissional.