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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 39.º.

Artigo 4.º

Sede, delegações e âmbito territorial

1 – A ASF tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer ou encerrar delegações ou outras formas de

representação sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das

atribuições da ASF.

2 – A ASF prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, podendo o seu âmbito de atuação

alargar-se ao território de outros países, nos termos do disposto no direito da União Europeia e demais

legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e poderes

Artigo 5.º

Missão

A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento dos setores segurador e dos fundos de pensões

e contribuir para a manutenção e reforço da estabilidade financeira.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da ASF:

a) Supervisionar e regular a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de

pensões, bem como as atividades conexas ou complementares daquelas, nos termos previstos no direito da

União Europeia e demais legislação aplicável, e a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou

respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial;

b) Promover a solidez e sustentabilidade financeira das entidades sujeitas à sua supervisão prudencial;

c) Promover o desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões;

d) Contribuir para a promoção e defesa da concorrência nos setores segurador e dos fundos de pensões;

e) Proteger os direitos e interesses dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes,

beneficiários e lesados;

f) Identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no setor financeiro e aplicar os instrumentos para

a prevenção, mitigação ou redução dos mesmos;

g) Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 7.º

Desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões

Tendo em vista o desenvolvimento dos setores segurador e dos fundos de pensões, a ASF deve,

designadamente: