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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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da adoção de qualquer medida de gestão da crise ou, não sendo possível, comunicar as medidas adotadas

imediatamente após a respetiva implementação.

3 – Os membros do CNEF devem articular previamente as declarações públicas em situações de crise

financeira.

Artigo 40.º

Dever de segredo

Sem prejuízo da aplicação de outros deveres de segredo profissional a que se encontrem sujeitos, os

membros do CNEF, bem como todas as pessoas que com eles colaborem, estão sujeitos a segredo

profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha da participação no CNEF, não

podendo, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos da lei, revelar, nem utilizar, em proveito próprio ou

alheio, diretamente ou por interposta pessoa, seja qual for a finalidade, o conhecimento que adquiram sobre

aqueles factos ou elementos, ainda que tenham cessado funções como membro do CNEF ou de colaboração

com os mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 41.º

Produção legislativa

1 – No prazo de um ano a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com os

serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças projetos de diplomas legislativos relativamente às seguintes matérias:

a) Revisão do regime da supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º

145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de

junho;

b) Revisão do regime da fiscalização de sociedades gestoras de participações sociais, ao abrigo do regime

jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/94, de 24 de dezembro, e 378/98, de 27 de novembro, e pela

Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

c) Revisão do regime aplicável à comercialização de produtos financeiros públicos de poupança ou de

investimento, designadamente no que respeita aos documentos de informação fundamental e à prestação das

informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada;

d) Aprovação de um regime jurídico de acesso e exercício da atividade de perito de seguros;

e) Criação de uma entidade de resolução alternativa de litígios especializada em matéria financeira, a

funcionar junto do CNSF.

2 – No prazo de dois anos a contar da produção de efeitos da presente lei, o CNSF, em articulação com

os serviços do Ministério das Finanças, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área das

finanças estudos de avaliação de impacto legislativo e económico relativamente às seguintes matérias:

a) Aprovação de um regime geral das contraordenações em matéria de supervisão financeira;

b) Criação de uma instância administrativa de recurso das decisões das autoridades de supervisão em

matéria não sancionatória;

c) Criação de um sistema de garantia para os produtos de seguros, articulado com os regimes do Fundo

de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e do Fundo de Garantia

Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;