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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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designação e fixa o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração das entidades do

SNSF.

Artigo 31.º

Composição e funcionamento

1 – A comissão de avaliação e remunerações é presidida por uma pessoa de reconhecida idoneidade e

experiência em matéria de supervisão financeira, designada pelo membro do Governo responsável pela área

das finanças, e composta por:

a) Um membro designado pela ASF;

b) Um membro designado pelo Banco de Portugal;

c) Um membro designado pela CMVM;

d) Um membro designado pelo CNSF.

2 – Os membros da comissão de avaliação e remunerações referidos nas alíneas a) a d) do número

anterior devem ser escolhidos, preferencialmente, de entre anteriores membros do órgão de administração da

respetiva entidade, não podendo manter vínculo com qualquer entidade do SNSF.

3 – Os membros da comissão de avaliação e remunerações são designados por um período de quatro

anos, renovável por iguais períodos, devendo assegurar o exercício de funções até à sua efetiva substituição.

4 – A remuneração dos membros da comissão de avaliação e remunerações é fixada por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A comissão de avaliação e remunerações funciona junto do Ministério das Finanças, sendo as

despesas decorrentes do seu funcionamento suportadas pelos encargos gerais deste ministério.

Artigo 32.º

Parecer

1 – Compete à comissão de avaliação e remunerações aprovar parecer fundamentado, não vinculativo,

sobre a adequação da pessoa indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para as

funções a que respeita a proposta de designação.

2 – O parecer referido no número anterior contém exclusivamente a avaliação das caraterísticas

estabelecidas na lei, bem como a verificação do cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento

aplicáveis.

3 – O parecer referido no n.º 1 é elaborado pelo presidente e por dois dos membros da comissão de

avaliação e remunerações, sendo um deles, obrigatoriamente, o membro designado pela entidade a que

respeita a proposta de designação.

4 – O parecer referido no n.º 1 é elaborado a pedido do membro do Governo responsável pela área das

finanças, devendo ser remetido ao mesmo no prazo de 30 dias.

5 – Para efeitos da elaboração do parecer a que se refere o presente artigo, a comissão de avaliação e

remunerações pode:

a) Definir, por regulamento, os critérios aplicáveis na avaliação e verificação referidas no n.º 2;

b) Realizar entrevistas e outros métodos de avaliação e verificação que entenda adequados.

Artigo 33.º

Fixação do estatuto remuneratório

1 – Compete à comissão de avaliação e remunerações aprovar o relatório, devidamente fundamentado,

que fixa o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração de cada entidade do SNSF.

2 – O estatuto remuneratório deve ser compatível com a preservação da independência dos membros dos

órgãos de administração das entidades do SNSF, devendo a fixação do mesmo observar os seguintes