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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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«Artigo 24.º-A

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, enquanto autoridade de coordenação entre as

autoridades de supervisão, dispõe das garantias de independência previstas nos respetivos estatutos.

Artigo 24.º-B

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia

A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, enquanto autoridade nacional de

resolução, dispõe das garantias de independência previstas nos respetivos estatutos.

Artigo 24.º-C

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira

O Comité Nacional para a Estabilidade Financeira é o órgão consultivo do membro do Governo

responsável pela área das finanças em matéria de estabilidade financeira.

Artigo 24.º-D

Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao

Financiamento do Terrorismo

A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao

Financiamento do Terrorismo é o órgão coordenação da identificação, avaliação e resposta aos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal está ou venha a estar exposto.»

Artigo 27.º

Alteração sistemática à Lei Orgânica do Ministério das Finanças

É introduzida a seguinte alteração sistemática à Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é aditada a secção V ao capítulo III,

denominada «Órgãos», que integra artigos 24.º-C e 24.º-D.

Artigo 28.º

Alteração aos Estatutos da Autoridade da Concorrência

O artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18

de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações do Banco de Portugal e das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas

taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação

de uma taxa ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício

encerrado, com exceção:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;