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19 DE MARÇO DE 2019

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Do produto da política monetária, no que respeita ao Banco de Portugal.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado].

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso as instituições abrangidas tenham relevância sistémica ou uma situação que implique risco

sistémico, a regulamentação referida nos números anteriores deverá ser submetida à autoridade

macroprudencial nacional para aprovação.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Banco de Portugal, após aprovação da autoridade macroprudencial nacional, pode impor um período

mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva

contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão

Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os

colégios de autoridades de supervisão.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Comissão de avaliação e remunerações

Artigo 30.º

Função

A comissão de avaliação e remunerações é o órgão que emite parecer técnico sobre as propostas de