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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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c) Que o destinatário não recebeu a comunicação ou notificação por ter sido impossível a sua transmissão

ou o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um

sistema de filtragem não imputável ao destinatário.

5 – A CMVM elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,

nomeadamente quanto ao modo de indicação dos endereços de correio eletrónico a que se refere o n.º 3, bem

como das alterações e eliminação dos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo e no regulamento a que se refere o número anterior, são

aplicáveis às comunicações e notificações da CMVM as regras gerais sobre a matéria previstas,

designadamente, no Código do Procedimento Administrativo.

7 – Excetuam-se do disposto no presente artigo as comunicações e notificações efetuadas no âmbito de

procedimentos tributários.»

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

Os artigos 3.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O Banco de Portugal informa a autoridade macroprudencial nacional relativamente às propostas ou

medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições que possam comprometer a

estabilidade financeira ou a integridade do setor financeiro.

Artigo 14.º

Intervenção do Banco de Portugal e de outras autoridades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Dispõem igualmente dos poderes previstos nos números anteriores:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, relativamente às instituições de crédito que sejam

intermediários financeiros;

b) A Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, relativamente às instituições de

crédito que tenham sido objeto de medidas de resolução;

c) O Fundo de Garantia de Depósitos e o Sistema de Indemnização aos Investidores, relativamente às

instituições de crédito suas participantes.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação de uma medida de resolução

pela autoridade nacional de resolução.»