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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 20.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial nacional

1 – Além das alterações previstas nos artigos 17.º a 19.º da presente lei, as referências feitas ao Banco de

Portugal enquanto autoridade macroprudencial nacional ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em

outros diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza,

consideram-se feitas para a «autoridade macroprudencial nacional».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos 138.º-H, 138.º-I, 138.º-J, 138.º-K, 138.º-L, 138.º-M, 138.º-T do RGICSF.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho

Os artigos 1.º, 11.º, 15.º a 18.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Sistema tem sede em Lisboa e funciona junto da Autoridade Resolução Financeira (ARSG), a quem

compete a sua gestão técnica e financeira.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses, em casos excecionais,

mediante decisão da autoridade nacional de resolução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM, que comunica à

autoridade nacional de resolução, os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto

do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – O Sistema é administrado pelo conselho de administração da ARSG.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].