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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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responsável pela área das finanças.

Artigo 153.º-O

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pela autoridade

nacional de resolução;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-P

[…]

A autoridade nacional de resolução assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 153.º-R

Regime financeiro

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, só é aplicável quanto ao cumprimento dos

requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para

efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

3 – Ao Fundo é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG.

Artigo 153.º-S

[…]

1 – O conselho de auditoria da ARSG acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e

regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

2 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 153.º-T

[…]

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.

Artigo 153.º-U

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da

autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do

Fundo.