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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 153.º-G

[…]

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes

entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado pela autoridade nacional de resolução, ouvido o

respetivo conselho consultivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-H

[…]

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pela autoridade

nacional de resolução nos termos da legislação aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 –A autoridade nacional de resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo, fixa uma taxa contributiva

aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do

artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento a autoridade nacional de resolução

considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A autoridade nacional de resolução, sob proposta do Banco de Portugal, pode suspender, parcial ou

totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação

de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento

comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.

5 –Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não

comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, a autoridade

nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, determina o fim dessa suspensão e impõe que as

contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.

Artigo 153.º-M

[…]

1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pela autoridade nacional de resolução para efeitos da

aplicação de medidas de resolução.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-N

[…]

O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, no respeito pelo plano de aplicações

aprovado pelo conselho de administração da ARSG, o qual deve ser comunicado ao membro do Governo