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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Europeia, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução apenas as divulga às autoridades dos

países terceiros relevantes se:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-AS

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal, por sua

iniciativa ou mediante pedido da autoridade nacional de resolução, apresentar nos processos referidos no

número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se

possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da

instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o

Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.

Artigo 145.º-AT

[…]

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a uma instituição de crédito, a autoridade nacional de resolução notifica imediatamente desse facto

as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) O Banco de Portugal.

2 –A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução é notificada,

logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Ao Banco de Portugal.

3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão da autoridade nacional de resolução

de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.