O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

81

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a

grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo

Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as

instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do

n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado à

autoridade nacional de resolução, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade

Bancária Europeia.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A autoridade nacional de resolução aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em

acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da

legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data

de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da

instituição de crédito.

7 – Se a autoridade nacional de resolução, em acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu

nos termos do disposto no número anterior, entender que o plano de reorganização de negócio não permite

repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos

problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses

problemas.

8 – A autoridade nacional de resolução decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo

plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no

número anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio

aprovado e apresenta à autoridade nacional de resolução, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos

alcançados na sua execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que a

autoridade nacional de resolução, em acordo com o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos

em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito,

entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o

disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, a

autoridade nacional de resolução comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do

plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

12 – A autoridade nacional de resolução comunica ao Banco de Portugal o plano de reorganização do

negócio.

Artigo 145.º-Y

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução determina, ouvido o Banco de Portugal, um requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição

de crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira individual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 –A autoridade nacional de resolução pode, ouvido o Banco de Portugal, exigir que, caso o instrumento

contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito