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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

80

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-P

[…]

1 – A instituição de transição é constituída por decisão da autoridade nacional de resolução, que aprova os

respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de

Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a)

do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes da autoridade nacional de resolução sobre a instituição

de transição.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, a autoridade nacional de resolução pode dispensar temporariamente a

instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.

5 – A autoridade nacional de resolução pode requerer ao Banco de Portugal, ou ao Banco Central Europeu

nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de

transição, a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Compete à autoridade nacional de resolução, sob proposta da assembleia geral da instituição de

transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,

que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pela autoridade nacional de

resolução, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de

transição.

8 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade nacional de

resolução, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e

de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável pela autoridade nacional de resolução por períodos

de um ano, quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

12 – A decisão da autoridade nacional de resolução de prorrogação do prazo prevista no número anterior é

acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que

justificam aquela prorrogação.

13 – O Banco de Portugal, ouvido o CNSF, desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de

transição.

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-W

[…]

1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da

instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta à autoridade nacional de resolução, no prazo de

30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes

elementos: